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10.01.2019

Trabalho científico de Oficial auxilia na fundamentação do poder de investigação da PM

A competência de investigação como atribuição da Polícia Militar, vez por outra, é questionada. Mas, em decisão recente, seguindo outros exemplos em que é ratificada a legitimidade do poder de investigação da PM, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, julgou improcedente a apelação de condenados por tráfico de drogas. O caso aconteceu no último mês de agosto, em que o TJPR negou pedidos de nulidade de uma ação penal contra pessoas presas pela Polícia Militar (PMPR), nas cidades de Siqueira Campos e Fazenda Rio Grande, por tráfico de drogas, sob a justificativa da defesa de que a corporação não pode fazer investigações, como ocorreu.

 

No entanto, o Desembargador Fernando Wolff Bodziak entendeu que inexiste nulidade na investigação criminal que não seja realizada pelas polícias civil e federal. Isso porque a Constituição Federal diferencia as atribuições de polícia judiciária e de polícia investigativa, segundo entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Para embasar a decisão, o desembargador cita a Constituição Federal, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e, com pioneirismo, faz referência a um trabalho científico desenvolvido pelo 1º Tenente Rafael de Souza, lotado no Batalhão de Operações Especiais da PMPR. Tal citação demonstra a importância da produção científica, que fomenta o conhecimento da Classe e fortalece a Instituição.

 

Abaixo o resumo da decisão judicial. Ao final do texto também disponibilizamos o link para o acórdão completo e, ainda, para o trabalho completo desenvolvido pelo Tenente Souza.

 

APELAÇÃO CRIME N.º 0000395-45.2015.8.16.0163

RELATOR: DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal do TJPR (por unanimidade de votos)

Data do julgamento: 16 de agosto de 2018.

 

Depois de transcrever o art. 144 da CF, o relator assevera:

 

Note-se que embora a Constituição Federal diferencie as funções de polícia investigativa e polícia judiciária, o caráter de exclusividade foi atribuído somente a polícia federal e civil, podendo ser exercida de modo suplementar pela polícia militar, no sentido de garantir a ordem pública, consoante descrito no §5º, do artigo em comento.

 

Em seguida o relator transcreve decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:

 

  1. "O fato da quebra de sigilo telefônico ter sido requerida pela polícia militar, que cooperava em investigação do MP, não se constitui em nulidade, pois o art. 144 da Constituição Federal traz as atribuições de cada força policial, mas nem todas essas atribuições possuem caráter de exclusividade. Há distinção entre polícia judiciária, responsável pelo cumprimento de ordens judiciais, como a de prisão preventiva, e polícia investigativa, atinente a atos gerais de produção de prova quanto a materialidade e autoria delitivas. A primeira é que a Constituição Federal confere natureza de exclusividade, mas sua inobservância não macula automaticamente eventual feito criminal derivado" (PGR). 3. "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da prisão em flagrante efetivada por aquela corporação" (HC 332.459/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2015) 4. [...] (STF, HC 95.024/SP, Relª. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/2/2009). 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC 67.384/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) – Grifo nosso

 

A defesa dos acusados alega que a PM não tem poder de investigação e argumenta dizendo que existe uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 431/2014) tramitando, que visa conceder os poderes de investigação à Polícia Militar, contra essa alegação, de forma esclarecedora, assim se manifesta o relator:

 

Outrossim, a citada PEC nº 431/2014, não trata de conferir atribuições de polícia judiciária com poderes de investigação às Polícias Militares, mas pretende permitir que todas as Polícias (Federal, Civil, Militar, Rodoviária Federal) possam atuar no que se denomina “Ciclo Completo”, ou seja, que tenham a capacidade de desenvolver a persecução pré-processual com a captura, a condução à presença da autoridade, a lavratura de um Auto de Prisão e Flagrante e o recolhimento ao cárcere, como fases do flagrante delito.

 

Em seguida, de forma inédita, o relator faz referência ao trabalho científico elaborado por Tenente Rafael de Souza, Oficial da Polícia Militar do Paraná, nos seguintes termos:

 

Ademais, a inteligência da Polícia Militar do Estado do Paraná é utilizada para a maximização dos resultados no combate ao crime organizado, de modo que atua não somente no exercício ostensivo previsto constitucionalmente, mas também na preservação da ordem pública, sendo que para tanto, cuida da repressão delituosa em auxílio à Justiça Criminal, utilizando-se dos serviços de inteligência para combater o crime organizado de forma global, ou seja, detectando, rastreando e realizando a prisão dos investigados no momento mais adequado na execução do crime, resultando em uma maior eficiência.

 

Por fim, sobre esse tema, o relator arremata afirmando que “...desde que autorizada pela autoridade judiciária, como é o caso dos autos, não implica em qualquer nulidade a ser reconhecida”, e complementa transcrevendo mais alguns julgados do STJ:

 

  1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não implica ilegitimidade da polícia militar - agência de inteligência - na execução da medida constritiva de interceptação telefônica, desde que autorizada, como ocorreu in casu, sob pena de ineficácia dos trabalhos. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1380658/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) – Grifo nosso

 

Nos links abaixo estão disponíveis para download a decisão completa e o TCC do Tenente Souza:

 

Acórdão - Poder de Investigação PM

Poder de investigação da PM - Possibilidade de interceptação telefônica

 

Veja também outras decisões que fundamentam, juridicamente, o poder de investigação da Polícia Militar:

 

Apelação Londrina - Indeferimento por ilegitimidade

HC Cambará - PM tem legitimidade para investigar crimes

HC Sto Antonio da Platina - busca realizada pela PM

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