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17.01.2016

Polícia judiciária Militar

Nas várias missões de incumbência militar é exigida plena retidão comportamental desses profissionais baseados na hierarquia e disciplina, princípio constitucional (art. 42 e art. 142 CF) destinado às instituições militares que reflete no respeito às autoridades, leis, regulamentos, normas internas e continuidade da cultura militar.

 

Os militares federais (Exército, Marinha e Aeronáutica) e militares estaduais (Policias e Bombeiros Militares), atuam em todo o território nacional com a missão precípua na defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais da lei e da ordem (art. 142 CF), bem como na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio (art. 144 CF).

 

A Justiça Militar é órgão do Poder Judiciário Brasileiro (art. 92 VI CF), existente nas esferas da Justiça Militar da União (arts 122 a 124 CF) e Justiça Militar Estadual (art. 125 §§ 3º a 5 CF), ela é especializada na aplicação da lei penal militar à categoria dos militares, aplica a lei e tutela valores intrínsecos da categoria.

 

Grosso modo, os crimes militares são divididos em tempo de paz e em tempo de guerra, com penas mais brandas os primeiros são praticados pelo militar quando estiver atuando em nome da corporação, serviço, manobras, local sujeito a administração militar, militar contra militar, a segunda previsão ocorre em tempo de guerra, zona de operações militares e locais militarmente ocupados, situações atípicas que exigem maior rigor ainda e excetua a regra, possibilitando inclusive a aplicação de pena de morte, conforme previsto no Código Penal Militar e Constituição Federal.

 

Parte da sociedade imagina erroneamente o foro militar como privilégio e corporativismo, mas nem mesmo a Lei 9099/95 que implantou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se aplica em âmbito da Justiça Militar justamente pelo caráter despenalizador, inexiste o princípio de insignificância perante a hierarquia e disciplina, as penas em geral são maiores, ao principio da reabilitação se exige mais do que o dobro de tempo da lei penal comum, o rigor ainda prevalece.

 

De acordo com Eduardo Cambi “as Constituições contemporâneas contêm um denso conteúdo material, composto por valores, princípios, direitos fundamentais e diretrizes aos poderes públicos e aos entes particulares, sendo difícil conceber um problema jurídico que não encontre alguma resposta no texto constitucional” (2011, p. 61), ou seja, dada a dúvida basta estudar a Carta Magna que tem-se a resposta, a “regra é clara” quando corretamente submissa ao texto constitucional.

 

A Lei 9299/96 alterou dispositivos do Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar afirmando que os crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum e admite o foro militar especial, exceto nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil em tempo de paz.

 

O homicídio praticado pelo militar não deixou de ser crime militar, tão somente passou a ser processado pela justiça comum com “a competência do júri quando a vitima for civil” (art. 125 § 4º, CF). O inquérito policial militar ainda é procedimento competente da Polícia Judiciária Militar para tais casos através de suas corregedorias (art. 8º CPPM), sem desmerecer o importantíssimo trabalho das polícias civis, a qual incumbe às funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares (art. 144, § 4º CF).

 

Destarte, garantia constitucional (art. 5º XXXVIII, CF), o júri, é o tribunal formado pela sociedade que tem o poder decisório sobre a condenação ou não dos réus para os crimes dolosos contra a vida. Vê-se aqui algumas exigências do júri, ser crime, doloso e contra a vida, logo, se a atuação do militar não for dolosa, ou estiver revestida das excludentes de ilicitude ou antijuridicidade, ou não for contra a vida do civil, o processo e julgamento continuariam sendo de competência da Justiça Militar, o qual verificando as exigências de ser crime doloso contra a vida e praticado contra civil logicamente encaminhará os autos do inquérito policial militar às providências da justiça comum (art. 9º par. único CPPM).

 

Há de se esclarecer que, em sendo instaurado o Inquérito Policial Militar, este necessariamente será apreciado pelo Ministério Público, representante da lei e fiscal de sua execução, assim como o juiz, pode devolvê-lo para diligências. Tal procedimento não pode em hipótese alguma ser arquivado pela autoridade militar, que mesmo frente à inexistência de crime ou inimputabilidade do indiciado ele irá tramitar ao judiciário para análise.

 

Tal disciplina encontra um vácuo doutrinário expressivo, em virtude de não ser trabalhado em âmbito acadêmico e não ter atualizações legislativas necessárias por tratar de um grupo muito específico, estas matérias são aprofundadas principalmente pelos profissionais que atuam diretamente na área, com regras muitas vezes desconhecidas e não são reconhecidas, mas ainda estão em plena vigência e de acordo com o caderno constitucional.

 

Eliseu Gonçalves

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