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30.04.2026

Justiça Militar Estadual: A justiça especializada mais antiga do Paraná

Texto baseado na coletânea “Polícia Militar do Paraná: Origem e Evolução - Volume I (1854-1917) e Volume II (1917-1988)”.

 

Por Ten.-Cel. Valter Ribeiro da Silva1

 

A Justiça Militar brasileira teve sua origem em 1808, com a criação do Conselho Supremo Militar e de Justiça por D. João VI, Príncipe Regente de Portugal. No Estado do Paraná, a Justiça Militar foi estabelecida em 1854, portanto a Justiça Militar no Paraná tem mais de 171 anos.

 

A Lei nº 7, de 10 de agosto de 1854, que criou a PMPR, determinava que a Força Policial seria regida por um Regulamento próprio, o qual foi aprovado e mandado adotar por Ato de 5 de dezembro de 1854.

 

O Capítulo II do Regulamento estabelecia os crimes, as penas e os processos aos quais estavam sujeitos os militares da Força Policial. Entre os crimes previstos no referido Regulamento, estavam: deserção (art. 23); deixar preso fugir (art. 28); abandono de posto (art. 30); abandono de patrulha (art. 31); embriaguez (art. 33); desobediência e insubordinação (art. 38); furto (art. 39); desvio de verbas ou objetos (art. 40); entre outros.

 

A maior pena prevista era de quatro anos de prisão, que era para o caso de deixar preso fugir mediante suborno, porém havia também a pena acessória de ressarcimento do bem extraviado ou dani­ficado, assim como a expulsão da Corporação, caso o policial fosse considerado indigno.

 

Alguns “crimes”, na verdade, eram transgressões disciplinares, contudo ainda não havia a divisão que temos atualmente entre crimes militares e transgressões. Portanto, o Regulamento da Força Policial era um misto de Có­digo Penal Militar, de Código de Processo Penal Militar e de Regulamento Disciplinar.

 

A investigação do crime militar acontecia por meio do Conselho de Investigação, o que seria equivalente ao atual Inquérito Policial Militar. Em seguida, o processo era remetido ao Conselho Criminal, responsável pelo julgamento em 1ª instância. Esse órgão era composto de cinco membros, sendo um Capitão, que atuava como presidente, e outros três Oficiais que eram chamados vogais. Além dos membros militares, assim como ocorre hoje na Justiça Militar, o Conselho era integrado ainda por um magistrado, o qual atuava como Juiz Auditor.

 

Da decisão do Conselho Criminal, cabia recurso para uma Junta formada por três Oficiais Superiores, pelo Juiz de Direito da capital, que atuava como relator, e pelo Presidente da província, que só votaria se houvesse empate. Dessa forma, seja no Conselho Criminal (1º grau), seja na Junta (2º grau), os Oficiais atuavam como juízes militares.

 

Em 27 de outubro de 1857, foi registrada a primeira deserção na Força Policial. Era o caso de Manoel dos Santos, que se encontrava preso no “xadrez do quartel” de Paranaguá. Em dezembro de 1857 foi nomeado o Conselho Criminal, seis dias depois o Presidente da província encaminhou ao Comandante da Força Policial o processo oriundo do Conselho ao qual havia sido submetido Manoel dos Santos, para que fosse cumprida a sentença.

 

Mais tarde, por meio da Lei nº 36/1892, que reestruturou e renomeou a força pública para Regimento de Segurança, os militares estaduais passaram a ser submetidos à legislação militar da União. Com isso, o 1º grau da justiça militar estadual era exercido pelo Conselho de Guerra (composto por quatro Oficiais e um Juiz Auditor), e o 2º grau de jurisdição deveria ser exercido pelo Superior Tribunal de Justiça do Estado, atual Tribunal de Justiça do Paraná.

 

No mesmo ano, foi aprovada a Lei nº 59/1892, alterando o art. 48 da Lei nº 36, que tratava da justiça mili­tar estadual. A nova lei determinava que os crimes militares praticados pelos Oficiais e Praças do Regimento seriam processados em conformi­dade com as leis militares da União, caso não estivessem regulados na lei estadual, sendo de competência do Superior Tribunal de Justiça do Estado as atribuições conferidas ao Superior Tribunal Militar.

 

A título de exemplo, no ano de 1900 foram instalados ao menos dois Conselhos de Guerra, o primeiro para julgar o Soldado Paschoal Lopes, e o segundo para apurar a conduta do Sargento Antônio Mattoso Xavier Sobrinho. Nos dois casos, atuou como Juiz Auditor Euclides Bevilaqua2, que era Juiz de Direito do 2º Distrito Criminal de Curitiba.

 

A Lei nº 752, de 21 de março de 1908, que reorganizou o Regimento de Segurança, reforçou que seria constituído um Conselho de Guerra, composto de cinco membros, seguindo as mesmas disposições processuais previstas para o Exército. Para dar melhor estrutura e regularidade no andamento dos processos na Justiça Militar, foi criado o cargo de Auditor de Guerra da Força Policial.

 

Com base na Lei nº 1.716, de 2 de abril de 1917, a Auditoria Militar deveria funcionar junto à Chefatura de Polícia (Secretaria de Segurança Pública), onde eram instruídos os inquéritos e Conselhos de Investigação e de Guerra. Em 1920, a Auditoria foi transferida para o Quartel da Força Policial.

 

Mesmo com a reestruturação de 1917, a Polícia Militar continuou sendo regida, na parte criminal, pelo Código Penal Militar da Armada (Decreto Federal nº 18, de 7 de março de 1891) e pelo Regulamento Processual Criminal Militar, de 16 de julho de 1895, que foi a primeira norma sistematizada sobre processo penal militar no Brasil.

 

Com a edição do Decreto Federal nº 3.351, de 3 de outubro de 1917, os Oficiais e Praças das polícias militares deveriam ser submetidos às penas previstas na lei militar. Com esse decreto, os militares estaduais passaram a ser regidos pela legislação penal militar da União – até então, era uma norma estadual que mandava aplicar a lei militar da União.

 

A Constituição Federal de 1934 reforçou a importância da Justiça Militar no Brasil, reservando quatro artigos para tratar do tema (84 a 87), asseverando que “os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares”. Dois anos depois, por meio da Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, que reorganizou pela primeira vez as Polícias Militares, foi reforçado o foro especial para julgamento dos crimes militares cometidos pelos integrantes dessas Corporações.

 

A Constituição Federal de 1946 inseriu a Justiça Militar estadual entre os órgãos da Justiça dos Estados. O art. 124 previa que a Justiça Militar deveria ser organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal, tendo como órgãos de 1ª instância os Conselhos de Justiça, e como órgão de segunda instância um Tribunal especial ou o Tribunal de Justiça.

 

Dessa forma, no ano seguinte, a Constituição Estadual de 1947, incluiu os Conselhos de Justiça Militar no rol dos órgãos do Poder Judiciário (art. 55, inc. IV), além de equiparar os direitos e garantias do Auditor da Justiça Militar estadual aos direitos dos Juízes da Justiça Comum (art. 13 dos ADCT).

 

Em 1949, por meio da Lei Estadual nº 315, foi aprovada a nova estrutura do Poder Judiciário paranaense, que tinha entre seus órgãos de 1ª instância os Conselhos e a Auditoria da Justiça Militar (art. 97), e em 2ª instância a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 101, competia aos órgãos da Justiça Militar estadual o processo e julgamento dos crimes militares praticados pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado, devendo a jurisdição e competência ser reguladas pelas normas traçadas pelo Código da Justiça Militar da União.

 

A Lei Estadual nº 5.796, de 24 de junho de 1968, regulou e organizou a Justiça Militar no Paraná e criou o Tribunal de Justiça Militar, órgão de 2ª instância dessa justiça especializada. De acordo com a lei, o Tribunal seria composto por cinco juízes, sendo três militares (escolhidos dentre os Oficiais combatentes da ativa do último posto) e dois civis, todos nomeados pelo Governador. A instalação do Tribunal deveria ocorrer após a nomeação dos juízes, em data fixada pelo Governador por meio de decreto; entretanto, esse ato não aconteceu e o Tribunal de Justiça Militar não saiu do papel.

 

Imagem gerada por IA demonstrando a evolução da Justiça Militar no Paraná.

 

A manutenção da Justiça Militar estadual no texto da Constituição de 1988 foi uma grande conquista para as Polícias Militares e para a sociedade. Até porque uma depende da existência da outra, ou seja, não existe uma instituição militar sem uma Justiça Militar e vice-versa.

 

De acordo com Silva (2009), “a Justiça Militar exerce um papel fundamental de controle das instituições militares, reativando os seus elementos vitais e seus valores, de forma a torná-la vigorosa, operante e garantidora dos direitos e garantias fundamentais de seus jurisdicionados e da sociedade, pressupostos específicos e próprios de uma justiça especial.”

 

Essas e outras histórias e informações sobre a Polícia Militar do Paraná, você encontra na coletânea “Polícia Militar do Paraná: Origem e Evolução - Volume I (1854-1917) e Volume II (1917-1988)”, disponível na Associação dos Oficiais (Assofepar) e na Associação da Vila Militar (AVM).

 

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1 Oficial da Polícia Militar do Paraná, bacharel em Direito e co-autor da coletânea “Polícia Militar do Paraná: Origem e Evolução - Volume I (1854-1917) e Volume II (1917-1988)”. Contato: valtersilva75@gmail.com

2 Em 1901 foi nomeado desembargador do Superior Tribunal de Justiça do Paraná. No mesmo ano ainda foi nomeado Procurador-Geral de Justiça. Também foi Presidente do TJPR. É patrono do Fórum de Coronel Vivida/PR.

 

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Referências

 

SILVA, Valter Ribeiro; CONDE, Daniel Gonçalves. Polícia Militar do Paraná: Origem e Evolução – 1854-1917 – Volume I (2023) e 1917-1988 – Volume II (2024). 1ª ed. – Curitiba, PR: Edição do autor.

 

SILVA, Antonio Luiz da. A Importância da Justiça Militar. [S. l.: s. n.], 2009. Disponível em: https://tjmmg.jus.br/wp-content/uploads/2009/04/importancia_justica_militar.pdf. Acesso em: 29 abr. 2026.

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