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15.02.2018

O ciclo completo de polícia, de autoria conhecida

O CÍCLO COMPLETO DE POLÍCIA, DE AUTORIA CONHECIDA

 

Os registros de ocorrências policiais em situação flagrancial, quando elaborados pela própria Polícia que fez o atendimento, consistem no que se pode ser chamado de CICLO COMPLETO DE POLÍCIA DE REPRESSÃO IMEDIATA (OU AUTORIA CONHECIDA), que não inclui o trabalho investigativo, estando somente inserida a atividade policial ligada à repressão imediata, em especial na possibilidade das Polícias Militares passarem a registrar as ocorrências por ela atendidas, elaborando Termo Circunstanciado ou Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) nas infrações penais de menor ou maior potencial ofensivo, respectivamente.

 

Nos casos de repressão imediata, em especial no que diz respeito à prisão em flagrante delito, esta comporta basicamente quatro atos: 1) captura, que consiste no ato material da prisão; 2) condução à repartição policial, que se dá após a prisão propriamente dita; 3) lavratura do auto de prisão em flagrante delito, que corresponde ao registro da prisão; 4) condução ao estabelecimento prisional, que se dá após a formalização da prisão.

 

No Brasil, verifica-se que o ciclo de polícia é incompleto, mesmo nos casos de crimes de autoria conhecida, em que houve a repressão imediata do delito, porquanto as Polícias Militares normalmente realizam os dois primeiros atos (prisão e condução à repartição policial) e a Polícia Civil efetua os dois últimos (lavratura do APFD e condução ao cárcere).

 

Assim, as formalizações das prisões em flagrante, afora os crimes militares e de natureza federal, têm sido realizadas pelas Polícias Civis estaduais, sendo que o que se propõe é que as Polícias Militares também possam fazer tais registros.

 

Destarte, o trabalho investigativo continuará com a Polícia Civil, que poderá atuar exclusivamente nessa atividade, combatendo com maior ênfase a macrocriminalidade (o crime organizado), que somente pode ser adequadamente enfrentado com procedimentos investigativos avançados e mais eficazes.

 

Atualmente, os resultados investigatórios não são expressivos, sendo que mais de 80% da população carcerária advém de prisões em flagrante delito realizadas pela Polícia Militar, havendo a necessidade urgente de que o serviço investigativo seja ampliado.

 

Outrossim, o sistema de justiça criminal é caro, burocratizado e distante do cidadão, porquanto, com o atual modelo, a viatura da Polícia Militar, que poderia muito bem registrar uma ocorrência no próprio local dos fatos, junto ao cidadão, tem que deslocar, não raras vezes, vários quilômetros de distância para conduzir partes a um distrito policial para somente formalizar uma infração de menor potencial.

 

Assim, o atual sistema faz com que ambas as Polícias gastem muito mais recursos do erário (dinheiro de toda a população), recursos estes que poderiam ter sido perfeitamente economizados se o modelo adotado fosse o do registro por parte da Polícia Militar.

 

Ademais, policiais civis, que deveriam estar investigando, estão “atrás das mesas”, esperando que uma outra Polícia lhes apresente fatos que poderiam ter sido registrados no local da ocorrência ou ainda formalizados pela própria Instituição que constatou a infração penal. 

 

Por fim, mudar esse sistema é muito simples, desde que abstraídas as vaidades institucionais e de cargos, levando-se, sobretudo, em consideração à supremacia do interesse público e aquilo que é mais eficiente para a população.

 

A beneficiária maior será a coletividade, que terá uma prestação de serviço bem mais célere, econômica e eficiente.

 

Fonte: Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo em Defesa da Polícia Militar.      

site: (defendapm.org.br)

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