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13.09.2016

A investigação realizada pela polícia militar no combate do crime de tráfico de drogas: uma medida de urgência na preservação da ordem pública

Luiz Fernando Oliveira de Marchi[1]

Vinícius Valdir de Sá[2]

RESUMO

Este trabalho tem por finalidade analisar a competência da Polícia Militar para coletar dados que embasem investigação do crime de tráfico de drogas sob a luz de sua missão constitucional de preservação da ordem pública. O estudo foi produzido a partir do método indutivo, fazendo-se uma abordagem qualitativa e empregando o procedimento de pesquisa bibliográfica com o objetivo de caráter exploratório, de modo a tornar mais explícita a importância e atualidade que a temática detém. As atividades de preservação da ordem pública, aliadas às de polícia ostensiva, são realizadas de duas formas: preventiva, para resguardar a ordem pública em situação de normalidade, e; repressiva, visando o restabelecimento desta ordem quando já turbada. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, buscou o legislador primário ampliar a dimensão das atribuições da Polícia Militar que, além de atuar como polícia administrativa, pode ter ações de polícia judiciária na busca da preservação da ordem pública, já que esta função, em âmbito estadual, não foi atribuída com exclusividade pelo texto constitucional à Polícia Civil. Logo, a coleta de dados promovida pelo serviço de inteligência da Polícia Militar é plenamente legal, visto que se coaduna com a máxima proteção e efetividade dos preceitos constitucionais na garantia do Estado Democrático de Direito e, sem sombra de dúvida, deve ser o norte no combate ao crime de tráfico de drogas, já que o mesmo provoca a quebra da ordem pública em seus três elementos: segurança pública, tranquilidade pública e salubridade pública.

Palavras-chave: Polícia Militar. Ordem Pública. Tráfico de Drogas. Investigação.

 

ABSTRACT

This research aims to examine the competence of the military police to collect data that could support investigation of drug trafficking crime in the light of its constitutional mission of preserving public order. The study was produced from the inductive method, a qualitative approach, employing the literature search procedure with the aim of exploratory character is making in order to make more explicit the importance and relevance to the theme holds. The preservation of public order activities, combined with the overt police are performed in two ways: preventive, to protect public order under normal conditions, and; repressive, aimed at the restoration of this order when already troubled. With the promulgation of the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, he sought the primary legislator expand the scale of the duties of the Military Police, as well as acting as an administrative police, may have judicial police actions in the pursuit of preservation of public order, since this function at the state level, was not assigned exclusively by the Constitution to the Civil Police. Therefore, the data collection promoted by the military police intelligence service is fully cool, as is consistent with maximum protection and effectiveness of constitutional provisions on ensuring the democratic rule of law and, without a doubt, should be in the north combating drug trafficking crime, since it causes the breakdown of public order in its three elements: public safety, public security and public health.

Keywords: Military police. Public Order. Drug trafficking. Investigation.

 

1 INTRODUÇÃO

Ante ao recrudescimento da criminalidade, as Polícias Militares têm sido constantemente concitadas pela sociedade a cumprir suas missões constitucionais de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública no Estado. Neste contexto, as atividades de coleta de dados, de investigação, dentre as quais: vigilâncias, acompanhamentos, levantamentos fotográficos, e outros, realizadas por estas instituições, são questionadas, utilizando-se os mais variados argumentos, a maioria no campo da retórica, levados por vaidades e questões eminentemente históricas, sem base constitucional ou calcada na realidade.

 

Constitui objetivo geral deste trabalho, analisar a legalidade desta investigação realizada pela Polícia Militar, especificamente no crime de tráfico de drogas, frente sua missão constitucional da preservação da ordem pública. Por sua vez, os objetivos específicos são: rever a literatura existente sobre o objeto de estudo, descrever os impactos do tráfico de drogas na missão constitucional da Polícia Militar e, concluir, após análise e descrição dos dados coletados, a própria pesquisa.

 

De modo a se tornar claro o conteúdo pesquisado e estudado, dividiu-se o trabalho em quatro seções, sendo que na primeira foram delineadas as noções gerais do conceito moderno de polícia e a Segurança Pública na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), além de se referenciar os aspectos gerais do poder de polícia e a diferenciação entre polícia administrativa e polícia judiciária, levando-se em conta a persecução criminal no direto brasileiro.

 

Não obstante, a segunda seção procura apontar a missão constitucional das Polícias Militares, elencando a ampliação de suas atribuições frente à nova roupagem trazida pelas atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. O conceito de ordem pública ultrapassa os ditames legais impostos, abrangendo três elementos também ligados à moralidade: a segurança pública, a salubridade pública e a tranquilidade pública. A harmonia desses elementos leva à integridade social, a qual deve ser mantida e restabelecida (quando turbada) pelas instituições militares estaduais.

 

Por seu turno, a terceira seção aborda os impactos do tráfico de drogas na missão constitucional das Polícias Militares, especificamente, quanto à preservação da ordem pública, já que tal conduta delituosa provoca consequências nos três elementos que esta compreende.

 

Por fim, a última seção traz uma análise da legalidade da investigação, principalmente quanto à coleta de elementos de prova realizada pela Polícia Militar no combate ao tráfico de drogas, utilizando-se de conceitos já abordados e expondo argumentos fundados na doutrina vigente.

 

Para a materialização deste trabalho, foi utilizado o método de abordagem indutivo, que segundo Lakatos e Marconi (2010, p.68), “é um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas”.

 

Entrementes, com relação à abordagem do problema, trata-se de uma pesquisa qualitativa, pois não se pretendeu analisar números ou uso de estatísticas, mas sim, o trânsito pelo mundo real e do sujeito. Por sua vez, do ponto de vista de seus objetivos, adotou-se o tipo exploratório, a fim de se familiarizar com o tema, para ao final concluir a pesquisa. Andrade (2003, p. 125) afirma que “são finalidades de uma pesquisa exploratória, sobretudo quando bibliográfica, proporcionar maiores informações sobre determinado assunto”.

 

A pesquisa bibliográfica foi a técnica adotada, desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos, cuja finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que tenham transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas. (LAKATOS; MARCONI, 2010).

 

Por fim, ressalta-se que este trabalho não teve o intuito de esgotamento do tema, o qual será aprofundado pelos autores em trabalhos futuros, visto a necessidade da colheita de dados quanto à interferência do tráfico de drogas e os crimes conexos na sociedade e a porcentagem das ocorrências atendidas pela Polícia Militar, pendendo-se também para uma análise das tendências jurisprudenciais diante da legalidade da investigação exercida pela inteligência policial das organizações militares frente o combate do narcotráfico.

 

2 DESENVOLVIMENTO

Como forma de melhor elucidar o tema, procuramos estruturar a pesquisa em tópicos, com o intuito de projetar uma construção estruturada dos principais argumentos que fundamentam a atuação da Polícia Militar no combate ao tráfico de drogas, buscando legitimar seus atos investigatórios quando da sua atuação preventiva e repressiva imediata.

 

2.1 O conceito moderno de polícia e a Segurança Pública na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

A origem da palavra polícia está ligada ao termo grego politéia que a época era utilizado para designar a totalidade de atividades estatais na organização da Polis. À polícia, neste contexto, eram designadas diversas atividades não criminais, tais como o recolhimento de tributos, fiscalização das posturas emanadas por atos da autoridade e a própria administração geral da cidade. (HIPÓLITO; TASCA, 2012).

 

Numa evolução, nas sociedades democráticas contemporâneas, a polícia atua como o instrumento direto estatal na intervenção sobre questões ligadas à segurança pública, aliás, ela é mais do que isto, la policía es uma materializacion del poder público. (HIPÓLITO; TASCA, 2012).

 

Partindo-se deste conceito, entende-se como polícia toda instituição capaz de exercer o controle coativo estatal que se manifesta através do denominado poder de polícia. Desta premissa, cria-se uma problemática no campo de abrangência deste termo, já que a uma série de órgãos do Estado é atribuído este controle de forma específica.

 

No Brasil, tal problemática é afastada pela própria CRFB/88 que tratou de elencar as instituições e órgãos específicos ligados à palavra polícia, atribuindo à Polícia Militar o poder de polícia geral, ao lhe conferir com exclusividade a atividade de polícia ostensiva.

 

Desse modo, são enumerados pelos incisos I ao V, do artigo 144, da CRFB/88, como órgãos de Segurança Pública, a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; a Polícia Ferroviária Federal; as Polícias Civis e; as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares. Suas atribuições-atividades-funções estão elencadas nos parágrafos 1º (primeiro) ao 5º (quinto) do mesmo artigo, restando apenas à norma infraconstitucional coroar de êxito a tão prolatada e pretendida integração, no intuito de se evitar certas e possíveis sobreposições, conflitos e entraves que possam colocar em cheque a atual questão da existência do Estado Democrático de Direito. (RAMOS; ROTH; COSTA, 2011).

 

Ainda, segundo o texto constitucional, a atividade policial está voltada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. As instituições policiais receberam suas missões através de uma divisão muito mais ligada ao aspecto funcional, não optando o constituinte pela repartição territorial das polícias quanto às suas atribuições. (HIPÓLITO; TASCA, 2012).

 

À Polícia Militar, especificamente, foram atribuídas as missões de preservação da ordem pública e a atividade de polícia ostensiva, atributos estes que possuem ampla complexidade em suas conceituações e na mensuração das atividades por eles abrangidas, como se verá adiante.

 

2.1.1 O poder de polícia e a divisão entre polícia administrativa e polícia judiciária

A fim de se elucidar o conceito de poder de polícia, citam-se os ensinamentos de Lazzarini (2003, p. 266) o qual preceitua:

 

[...] é o conjunto de atribuições da Administração Pública, como poder público, indelegáveis aos entes particulares, embora possam estar a ela ligados, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades, tudo a ser inspirado nos ideais do bem comum.

 

Logo, por ter seu fundamento na primazia do interesse público sobre o particular, entende-se como poder de polícia o conjunto de atribuições concedidas à Administração, em caráter facultativo de ação, para regular, disciplinar e restringir bens, direitos e interesses do particular em favor do interesse coletivo adequado. Além disso, possui atributos que lhes são específicos, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. (LAZZARINI, 2003).

 

Esta conceituação resta-se inserida na legislação brasileira, especificamente, no artigo 78, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código de Trânsito Nacional, senão vejamos:

 

Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (BRASIL, 1966).

 

Segundo o critério do momento de intervenção a polícia pode ser classificada em polícia administrativa ou preventiva, que atua a priori, antes da concretização do dano e polícia judiciaria ou repressiva, que atua a posteriori, isto é, depois que a segurança foi violada e a boa ordem perturbada.

 

Hipólito e Tasca (2012, p. 78-79) apresentam uma distinção concisa, porém de simples compreensão, de tais classificações em sua obra:

 

A distinção mais clara e concisa em relação às atividades de polícia administrativa e judiciária são que as de que a primeira é essencialmente preventiva, embora algumas vezes aja repressivamente, está disseminada pelos órgãos e agentes da administração pública, tem por objeto a propriedade e a liberdade e por predisposição impedir atividades antissociais, enquanto que a segunda é notadamente repressiva, é privativa dos órgãos de segurança pública, tem por objeto a pessoa e se predispõe a descobrir e conduzir ao Judiciário os infratores da lei penal.  

 

Tal divisa é meramente doutrinária, pois na prática é impossível de ser efetivada. O órgão que está exercendo atividade de polícia preventiva, diante do ilícito penal que não conseguiu evitar, passa automaticamente a atividade de polícia repressiva. Seria inadmissível que ele assim não pudesse proceder. Agindo dessa maneira, o órgão estará restaurando a ordem pública naquele momento e local, e mais, fazendo atuar as normas do Direito Processual Penal, terá em vista o sucesso da persecução criminal, pois não podem ser perdidos os elementos indispensáveis à realização da Justiça Criminal. (LAZZARINI, 1999).

 

Logo, a Polícia Militar, ao combater crimes plurinucleares e permanentes como ocorre com o tráfico de drogas, cujas ações são eminentemente repressivas, visto a consumação do delito se prolongar no tempo e causar consequências reflexas devido à sua organização criminosa e cadeia de delitos secundários para o seu fortalecimento, atua sim produzindo atos investigatórios capazes de legitimar a persecução criminal, ultrapassando suas funções de polícia administrativa, fundados na busca da preservação da ordem pública.

 

2.2 Missão constitucional da Polícia Militar: polícia ostensiva e a preservação da ordem pública

No tocante a missão das Polícias Militares, a CRFB/88 inaugurou uma nova roupagem ao defini-las como atividade de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, não conceituando expressamente tais nomenclaturas.

 

No ordenamento jurídico anterior, tais atribuições eram moldadas pelo artigo 3º (terceiro) do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que, reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, o qual atribuía às Polícias Militares a manutenção da ordem pública e a exclusividade do policiamento ostensivo fardado:       

Art. 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

 

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

 

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

 

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

 

d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;

 

e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico. (BRASIL, 1969).

 

Desde já, há que se frisar que a alteração na missão constitucional das Polícias Militares conferida no texto constitucional não se trata de mera questão de semântica, trata-se, na verdade, de um alargamento da competência destas corporações. (TEZA, 2011). Contudo, esta nova dimensão não foi plenamente compreendida, fator este que, aliado a interesses pessoais, políticos e institucionais, acarretam em dúvidas sobre os papéis das polícias estaduais, especialmente, sobre a zona de intersecção entre as competências das Polícias Militar e Civil.

 

2.2.1 A polícia ostensiva

Segundo Lazzarini (1999), a CRFB/88, em seu artigo 144, parágrafo quinto, institucionalizou a função de polícia ostensiva à Polícia Militar, sendo que além de lhe conferir exclusividade, ampliou suas atribuições ao se comparar com o ordenamento jurídico anteriormente vigente, o qual apenas previa o exercício do policiamento ostensivo, que se caracteriza como apenas uma das fases dessa nova roupagem.

 

Afirma a importância desta expansão de atribuições à Polícia Militar frente à atividade de polícia ostensiva, o doutrinador Teza (2011, p. 99) em sua obra:

 

Nesse novo cenário, as polícias militares foram colocadas em seu devido lugar, como consequência pelos serviços que já haviam prestado à Nação, bem como sua organização, seu efetivo, sua investidura militar, dentre outros aspectos. Houve inclusive, após tudo isso, um alargamento da missão constitucional das polícias militares, passando agora a serem a grande instituição de socorro da sociedade, nos termos da nova constituição.

 

De forma a aclarar essa nova atribuição da Polícia Militar, a Advocacia Geral da União (AGU) expediu o parecer GM-25, que, por ter sido aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com despacho presidencial, vincula os demais órgãos da Administração Federal, abordando este tema nos seguintes termos:

 

A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do "policiamento" ostensivo. (BRASIL, 2001, grifo do autor).

 

Entende-se que a atuação da Polícia Militar, no exercício de sua função constitucional de polícia ostensiva, se desenvolve pela integralidade das fases do poder de polícia, sendo estas: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.

 

Não se encontra melhor conceito quanto às fases do poder de polícia do que o emanado pela Advocacia Geral da União no parecer GM-25, senão vejamos:

 

A ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração.

 

O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos.

 

A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento.

 

Finalmente, a sanção de polícia é a atuação administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração. No caso da infração à ordem pública, a atividade administrativa, auto-executória, no exercício do poder de polícia, se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato, na justa medida para restabelecê-la. (BRASIL, 2001, grifo do autor).

 

Toda essa expansão de atribuição tem por finalidade evitar a ocorrência de qualquer fato que venha afetar a paz social ou convívio social harmônico, inclusive aqueles que não estão tipificados como delito, mas que afetam o bom andamento da sociedade. Logo, as ações de polícia ostensiva possuem um cunho eminentemente preventivo, no sentido de se evitar a quebra da ordem pública, atuando em toda atividade de risco através do poder de polícia.

 

.2.2 Preservação da ordem pública

 

Para a compreensão da dimensão da missão constitucional da Polícia Militar, importante se faz clarificar o conceito doutrinário de ordem pública.

 

Em que pese o Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R200), aprovado pelo Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, traga em seu bojo um conceito legal de ordem pública, relacionando-a com um conjunto de regras formais do ordenamento vigente a fim de regular as relações sociais em busca de um bem comum, este se revela extremamente ultrapassado, uma vez que ordem pública está intimamente ligada a uma questão valorativa, de caráter subjetivo que, aliás, altera-se em razão do tempo e do espaço. (TEZA, 2011).

 

Neste diapasão Cretella Junior (2006) atribui à ordem pública uma noção extremamente ampla e vaga, tratando de verdadeira proteção à ordem moral, constituída de condições fundamentais de vida social como a segurança das pessoas e dos bens, da salubridade e tranquilidade públicas, além de aspectos econômicos e estéticos como a proteção de lugares e monumentos.

 

Assumindo o caráter moral e valorativo da ordem pública, Lazzarini (1999, p. 53) aponta três elementos que a compõe em sua obra:

 

Ordem pública é efeito da causa segurança pública, como também é efeito da causa tranquilidade pública ou, ainda, efeito da causa salubridade pública. Cada um desses aspectos que Louis Rolland afirmou serem aspectos da ordem pública, e teve o apoio incondicional de Paul Bernard, cada um deles tem por objeto assegurar a ordem pública.

 

Ainda, quanto a tais elementos, completa Lazzarini (1999, p. 53, grifo do autor) com suas conceituações:

 

SEGURANÇA PÚBLICA, que é o estado antidelitual que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei das contravenções penais com ações de polícia preventiva ou repressiva típicas [...]; TRANQÜILIDADE PÚBLICA, que exprime o estado de ânimo tranquilo, sossegado, sem preocupações nem incômodos. Que traz às pessoas uma serenidade, uma paz de espírito; SALUBRIDADE PÚBLICA, cuja expressão designa, também, o estado de sanidade e de higiene de um lugar, em razão de qual se mostram propícias às condições de vida de seus habitantes.

 

Logo, denota-se que a ordem pública é uma noção de valor que decorre do conjunto de regras jurídicas e regras extrajurídicas, ou lei e moral, ou regras formais e regras informais, categorizadas pelos pilares salubridade, segurança e tranquilidade.

 

Explanado o conceito de ordem pública, cumpre afirmar que ao se adotar o termo “preservação da ordem pública”, surgido com a CRFB/88, fora ampliada a competência das Polícias Militares diante o ordenamento anteriormente vigente que se valia do termo “manutenção”. Com esta previsão abarca-se tanto a prevenção como o restabelecimento da ordem, abrangendo as funções de polícia preventiva e de repressão imediata, ou seja, a Polícia Militar tem o mister de atuar tanto para evitar a ocorrência de desordem como para restaurá-la no caso de quebra. (LAZZARINI, 1999).

 

Moreira Neto (2009) registra a presença de duas formas de atuação do Estado com vistas a enfrentar as situações que coloquem em risco a ordem pública e que envolvem o conceito de preservação: a prevenção e a repressão. Prevenção se caracteriza por medidas para evitar a violação da ordem e incolumidade do Estado, das instituições e indivíduos, surgindo como dever do Estado e de todos. Já a repressão significa a efetivação de ações norteadas à cessação de situações adversas e ao restabelecimento do estado de normalidade, sendo atribuição exclusiva do Estado.

 

Desta forma, pode-se concluir que todas as medidas cabíveis para o restabelecimento do estado de normalidade são atribuições da Polícia Militar, inclusive a coleta de dados para subsidiar investigação, quando se destina a cumprir este objetivo. O tráfico de drogas causa reflexos em todos os elementos da ordem pública, turbando o convívio social harmônico, logo a missão da Polícia Militar frente a este delito é combatê-lo, fazendo uso de suas ferramentas preventivas e repressivas, a fim de se restaurar a integridade social.

 

2.3 Os impactos do tráfico de drogas na missão constitucional da Polícia Militar

Conforme defende Freitas (2009), baseado no princípio da prevenção, é dever da Administração Pública, ou quem faça às vezes, adotar medidas antecipatórias diante da grande probabilidade de que determinada situação implicará dano injusto ou quando há juízo de forte verossimilhança de ocorrência de dano injusto.

 

Desta forma, no uso de seu poder de polícia, a Administração Pública deve executar seu controle na comercialização de determinados produtos, podendo se fundamentar na prevalência do interesse coletivo sobre o individual e, no caso das drogas, o fator moderador é a lesividade da saúde pública.

 

A gravidade das consequências do tráfico de drogas exigem medidas que transpassam a seara administrativa e causam reflexos na seara criminal. A criminalização dada pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, Lei de Drogas, “tem por objetivo evitar o risco à integridade social, buscando tutelar a saúde pública como um bem transindividual”. (THUMS; PACHECO, 2010, p. 34).

 

Esta criminalização é defendida por organismos nacionais e internacionais de combate e proteção, da qual se destaca a posição do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Entre seus argumentos elencam que as drogas ilícitas continuam a pôr em risco a saúde e o bem-estar de pessoas em todo o mundo, representando uma clara ameaça para a estabilidade e a segurança de regiões inteiras e para o desenvolvimento econômico e social. A dependência de drogas é muitas vezes agravada pelo baixo desenvolvimento social e econômico, e o tráfico de drogas, junto com muitas outras formas de crime organizado transnacional, compromete o desenvolvimento humano. (UNODC, 2013).

 

Desta feita, destaca-se o caráter emergencial desta norma ao se socorrer do Direito Penal, tido como a ultima ratio, para regular questões atinentes ao Direito Administrativo, qual seja, o comércio de substâncias entorpecentes. Para se garantir a máxima efetividade na proteção exercida pelo Estado, estes ramos se entrelaçam na busca do mesmo resultado, o combate deste comércio ilícito.

 

Isto porque, esta tutela não se restringe ao fim imediato intimamente ligado à saúde pública, mediatamente a tipificação do uso indevido e o tráfico de drogas têm como objetivo a proteção à vida, à saúde individual, à juventude e a segurança coletiva. (JESUS, 2009). Em outras palavras, os reflexos do tráfico de drogas são de tão grande monta que impactam nos três elementos da ordem pública: segurança pública, tranquilidade pública e salubridade pública.

 

Com relação à segurança pública, a violação não se caracteriza pelo simples fato do tráfico de drogas se constituir como infração penal, mas também, por contemplar carreiras de organizações criminosas extremamente organizadas e hierarquizadas, além de fomentar toda uma cadeia criminal que o cerca, destacando-se principalmente a prática de crimes contra a pessoa e crimes contra o patrimônio.

 

José Ivan Schelavin (2011, p. 183) destaca em sua obra as estruturas organizacionais das facções criminosas no Brasil:

 

No Brasil, principalmente, as facções criminosas podem ser consideradas organizadas. Quando têm hierarquia, dividem tarefas e lucros, usam da força para a intimidação, atuam em determinadas áreas territoriais, criam códigos de comunicação e identificação, dentre outras características, inegável que são características pacíficas na doutrina e no conceito internacional de crime organizado.

 

É inegável que há uma verdadeira teia criminosa, de articulações nas ações praticadas pelas facções como PCC em São Paulo e as facções criminosas existentes no Rio de Janeiro, ou será que vamos acreditar que numa “boca de fumo”, como se diz, é uma ação isolada do tráfico? Normalmente, ela pertence a uma estrutura de uma das facções, com as mais diversas tarefas, desde a aquisição da droga em outro país, o contrabando, o local de processamento (mistura, embalagens) e a distribuição. Tudo num esquema hierarquizado, com chefias, funcionários, seguranças, etc.

 

Quanto à cadeia de crimes conexos, estes em uma primeira monta são executados para garantir o funcionamento das organizações criminosas. Dentre estes delitos, destaca-se a lavagem de dinheiro, a corrupção, o tráfico de armas e as fraudes com documentos e cartões de crédito, os quais, segundo Zaluar (2004), procuram camuflar o caminho do dinheiro arrecadado pelo tráfico de drogas no Brasil, onde empresários, fazendeiros, negociantes e banqueiros com vínculos transnacionais comandam todo tipo de operação, de forma a funcionar como verdadeiros financiadores desta atividade ilícita.

 

De outra monta, ao se analisar a atividade meio, “é fato que usuários de drogas e pequenos traficantes precisam de recursos para adquirir droga para se executar o chamado tráfico formiguinha” (OLIVEIRA, 2008, p. 116). Quando falta dinheiro, muitos se valem da prática de furtos e roubos de bens que possam ser vendidos ou trocados por droga.

 

Entrementes, outro fator relacionado ao tráfico de drogas que acarreta em homicídios é a disputa por território (OLIVEIRA, 2008), quando traficantes rivalizam pela ocupação e exploração dos locais destinados à venda de drogas. Neste sentido, Germano (2006) explica que o tráfico de drogas induz a dois tipos de violência: a sistêmica, que se dá entre traficantes e entre traficantes e usuários de drogas, visando o poder, a dominação de espaços; e a violência associada à compulsão pela droga, que acarreta no cometimento de crimes patrimoniais por parte de usuários em busca de recursos para adquirir drogas.

 

Não obstante, o tráfico de drogas compromete a segurança pública por também atingir a atuação do próprio Estado, já que não é nenhuma novidade o envolvimento de agentes públicos com este crime organizado, principalmente de membros das corporações policiais (sejam militares ou civis).

 

Essa corrupção policial atinge os vários níveis do Sistema de Justiça Criminal. Os policiais corrompidos fazem parte de um sistema que envolve pedágios, compra de liberdade, propinas regulares para não incomodar os pontos de venda de droga e a execução dos crimes conexos ao tráfico, além de repassarem informações privilegiadas quanto à atuação da própria polícia. Diante desta teia de corrupção, até mesmo o Sistema Penitenciário é afetado, já que ordens são emanadas pelos criminosos de dentro das penitenciárias para executar autoridades, estes também continuam a comandar suas atividades criminosas como se estivessem em liberdade, desafiam os governadores e as autoridades judiciais, aterrorizam a sociedade civil, pois afirmam a falência do sistema presidiário brasileiro, que não consegue controlar seus detentos e garantir a paz pública. (SCHELAVIN, 2011).

 

Logo, conforme aborda a declaração elaborada pela Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia (2010, p. 15), se torna evidente a implementação de políticas públicas que combatam a corrupção e controle da população e dos territórios:

 

As políticas públicas deverão priorizar a luta contra os efeitos mais nocivos do crime organizado para a sociedade, como a violência, a corrupção das instituições, a lavagem de dinheiro, o tráfico de armas, o controle de territórios e populações. Nesta questão é importante o desenvolvimento de estratégias regionais e globais.

 

Partindo para a análise da violação da tranquilidade pública, o tráfico de drogas, tanto pelos crimes que o fomenta na sociedade, quanto pela forma de atuação dos traficantes, gera o “medo do crime”, ou seja, uma situação de sensação de insegurança, onde as pessoas sentem a possibilidade de serem vitimadas a todo instante. Isso ocorre principalmente em regiões onde o poder público está mais ausente, tornando a população estigmatizada, abrindo espaço para a dominação de traficantes.

 

Leite (2005, p. 1) é categórica ao definir o “medo do crime” diante do tráfico de drogas e os crimes a ele conexos:

 

Desde meado da década de 1980, a violência associada ao tráfico de drogas vem crescendo em frequência e intensidade nas grandes cidades brasileiras. Assaltos, roubos, sequestros, tiroteios e balas perdidas somam-se a homicídios de jovens, rebeliões em presídios e instituições de jovens infratores(as), paralisações do comércio, escolas e serviços públicos por ordens de bandidos, muitas vezes emitidas do interior de prisões de “alta segurança”. Experimentados diretamente pela população ou compartilhados pela mídia, esses atos geram a percepção e o sentimento de que, doravante, a vida nas metrópoles só será possível sob o domínio do medo, o cerceamento da sociabilidade, o controle dos territórios e o encolhimento do espaço público, produzindo estados de opinião que encontram tradução nas metáforas de guerra e de cidades partidas, amplamente difundidas nas referências à violência urbana em nosso país.

 

Soares (2000), citado por Oliveira (2008, p. 117-118), relata em sua obra os problemas enfrentados pelo Estado do Rio de Janeiro frente o combate do tráfico de drogas:

 

a) o tráfico provoca um assustador número de mortes. De acordo com ele, dos homicídios dolosos que ocorreram em 1992 na “cidade do Rio de Janeiro, cerca de 65% apresentavam alguma vinculação, direta ou indireta, com o tráfico de drogas”;

 

b) ocorre um processo de desorganização da vida associativa e política das comunidades, uma vez que o domínio criminoso na favela manifesta-se no controle, direto ou indireto, sobre organizações civis locais;

 

c) as comunidades passam a ser subordinadas pelos criminosos que lidam com o comércio de drogas;

 

d) a pobreza e os pobres são estigmatizados, porque os bairros populares são vistos como fontes do mal pelos indivíduos que não moram nesses ambientes;

 

e) o tráfico é fonte de outras atividades criminosas, como o tráfico de armas.

No tocante à salubridade pública, o comercio ilegal de drogas acarreta prejuízos à ambiência, tornando os espaços públicos inadequados ao convívio social, em decorrência da perda de condições de higiene e sanidade, o que reforça o argumento do tráfico de drogas ultrapassarem as barreiras da criminalidade e se tratar concretamente de uma questão de saúde pública. Nestes termos são os relatos de Paulo Malvasi (2012, p. 65):

 

O combate das policias ao tráfico é a ponta da lança da atuação governamental. Os principais argumentos de mobilização da sociedade contra o crime, entretanto, são oriundos da saúde pública. A violência urbana, os viciados da cidade, as famílias destruídas, formam o discurso do mundo das drogas como um campo de agravo à saúde física, psíquica e emocional de toda população e que, por isto, deve ser combatido por todas as áreas de políticas públicas.

 

Frente a todos os problemas relatados, o relatório do Observatório do Crack da Confederação Nacional de Municípios (CNM) propõe como ações imediatas contra o tráfico de drogas: a desconstituição da rede de narcotráfico, com atenção especial nas regiões de fronteira e o enfrentamento qualificado ao tráfico em locais de maior vulnerabilidade para o consumo, por meio do fortalecimento e articulação das Polícias Civis e Militares. (CNM, 2012).

 

Sendo assim, por se tratar o tráfico de drogas de um problema atinente à saúde pública, transpassando seu caráter criminal e afetando todos os elementos componentes da ordem pública, deve a Polícia Militar atuar no combate e repressão deste delito, interagindo-se com os demais órgãos de Segurança Pública.  

 

2.4 Análise sobre a legalidade dos atos de investigação realizados pela Polícia Militar no combate ao crime de tráfico de drogas

Fortes são os argumentos que fundamentam a impossibilidade das Policiais Militares produzirem elementos investigatórios frente à usurpação de funções públicas, já que, em âmbito estadual, a CRFB/88 destacou a atividade de polícia judiciária como atribuição atinente às Polícias Civis. Ou seja, ambas as polícias estaduais são limitadas, já que nenhuma delas exerce o ciclo completo de polícia, o que na visão de Agra (2007, p. 628-629) prejudica essa atuação estatal perante a sociedade:

 

A segurança pública no Brasil pode ser preventiva, de natureza administrativa, ou judiciária, de natureza repressiva. Preventiva é aquela que atua no sentido de evitar a prática de condutas delituosas e judiciária é aquela que busca desvendar a autoria da infração já praticada. A primeira tem como missão primordial a vigilância e a proteção da sociedade, mantendo a ordem, a tranquilidade pública e velando pela garantia dos direitos fundamentais. A segunda concentra sua atuação no momento posterior à infração, colhendo todos os elementos para a identificação dos autores do ilícito e fornecendo os subsídios que vão embasar a ação penal. [...]

 

Nos Estados, a segurança pública é dividida entre a polícia militar, que exerce afunção repressiva, e a polícia civil, que exerce a função judiciária, exceto para os crimes militares. Essa divisão de tarefas, em âmbito estadual, tem redundado em fracasso, porque as atividades são realizadas de forma separada, sem interligação, ocorrendo muitas vezes um choque de atribuições, o que enfraquece a segurança pública.

 

 Logo, o ciclo só se torna completo com a integração das atribuições de ambas polícias, o que na prática, porém, é conturbado e ineficiente. Isto porque há muitas interpretações e dúvidas sobre o ponto exato de transição de competências gerando uma nebulosa zona de intersecção entre suas atividades.

 

Neste embargo, Lazzarini (1999, p. 72) afirma que “as Polícias Civis devem atuar somente após a prática do ilícito penal e, mesmo assim, após a repressão imediata por parte do policial militar”. Desta forma, por serem as Polícias Militares responsáveis pela preservação da ordem pública, deve o policial militar, ao se deparar com a prática de delito, agir prontamente para cessar as consequências da atividade criminosa. Nestas medidas de repressão imediata, incluem-se atos de polícia judiciária que ultrapassam a linha tênue que divide essas funções, como efetuar a prisão em flagrante do perpetrador do delito e a apreensão dos objetos utilizados.

 

 

Além disso, no que tange ao tráfico de drogas como objeto deste estudo, as modalidades “guardar”, “ter em depósito” e “transportar”, elencadas no artigo 33 da Lei de Drogas (BRASIL, 2006), configuram crime permanente e, de regra, plurissubsistente, de modo que a atuação da Polícia Militar, dentro da sua atribuição constitucional, pode perfeitamente se efetivar por meio da observação reservada e inteligente, coletar dados e informações sobre ações tendentes à caracterização do tipo penal e culminar na prisão em flagrante dos infratores enquanto não cessar a permanência. (THUMS; PACHECO, 2012).

 

Ao tutelar a repressão ao tráfico na Lei de Drogas, adotou o legislador um rol de tipificação de crimes de perigo abstrato, cuja caracterização do risco efetivo é absolutamente presumida por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos comportamentos típicos para a configuração do delito. Tal postura é admitida para se garantir a máxima proteção dos direitos fundamentais, visto à lesividade dos bens jurídicos tutelados, ou seja, pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não somente uma proibição do excesso, mas também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela estatal. (GOMES, 2013). A mesma postura deve ser adotada frente à atuação dos órgãos de Segurança Pública, com um trabalho policial integrado, a fim de buscar instrumentos capazes de garantir efetiva repressão ao comércio de substâncias entorpecentes.

 

Ademais, a Lei de Drogas traz no bojo de seu texto condutas equiparadas ao tráfico, a fim de se punir qualquer conduta conexa a este delito, desde o cultivo ao comércio dos produtos base à preparação de drogas, como também a confecção de instrumentos de fabricação e a associação ao tráfico. Logo, não há como se delimitar uma fase pré-delitual porque as condutas preexistentes ao comércio de entorpecentes também são penalizadas, adotando-se normas de Direito Penal Máximo para punir os criminosos em prol dos direitos da sociedade. (GUIMARÃES, 2006).

 

Sendo assim, quaisquer medidas tomadas pela Polícia Militar no combate do tráfico de drogas convergem à repressão imediata, visto a consumação dos delitos descritos, o que insere os atos de coleta de dados que fundamentam a investigação nos elementos naturais ao restabelecimento da ordem pública já turbada, principalmente quando se trata do uso de sua atividade de inteligência policial, bem como os demais registros que possam dar suporte à propositura da efetiva ação penal.

 

Neste diapasão, as Agências de Inteligência (AI) das Polícias Militares estão em consonância com a Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, a qual institui o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), e com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) estabelecida pelo Ministério da Justiça (MJ) por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), a qual preceitua que:

 

A atividade de Inteligência de Segurança Pública (ISP) é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de Segurança Pública, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os governos federal e estaduais a tomada de decisões, para o planejamento e à execução de uma política de Segurança Pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública. (BRASIL, 2009, p. 13).

 

A Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública assevera ainda que a Inteligência Policial atua, preponderantemente, na esfera preventiva, mas também, “atua em prol da repressão produzindo conhecimentos a fim de assessorar a investigação policial”. (BRASIL, 2009, p. 47). Mais do que isso, na prática, inteligência policial e investigação policial são atividades muito parecidas, pois, “ambas lidam, invariavelmente, com os mesmos objetos: crime, criminosos, criminalidade e questões conexas”. (BRASIL, 2009, p. 47).

 

Com isso, indubitavelmente, a atividade de inteligência da segurança pública exercida pelas Agências de Inteligência das Policias Militares, no intento de restaurar a ordem pública, produz um resultado útil à investigação policial e à persecução penal, dotado sim de legalidade para, junto com os demais elementos de prova, deflagrar a reprimenda estatal que convergirá, ao final da fase processual, ao pronunciamento do Judiciário por meio de sentença na seara criminal.

 

Nesse sentido, mostra-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) no Recurso Criminal nº 2013.038279-9, senão vejamos:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NULIDADE INEXISTENTE. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PLENAMENTE LEGAL. [...] Mostra-se válida a investigação realizada pelo serviço de inteligência da polícia militar, esta que tem por função precípua zelar pela segurança pública [...]. (SANTA CATARINA, 2014, grifo do autor).

 

Entrementes, em que pese a CRFB/88 atribua a atividade de polícia judiciária à Polícia Civil no âmbito estadual, esta não lhe confere expressamente exclusividade como ocorre no âmbito da União com a Polícia Federal, conforme dispõe seu artigo 144, parágrafo 1º (primeiro), inciso IV. (BRASIL, 1988). Ao se interpretar o preceito constitucional citado, defende Nucci (2006, p. 523) que o direito de segurança da sociedade e a colheita de provas não podem ser sobrepujados por um mecanismo que amarra as atribuições policiais a ponto de torná-las ineficientes, fazendo uso dos seguintes termos:

 

Lógica não haveria em cercear a colheita da prova somente por que, em determinado momento, não há agentes da Polícia Civil disponíveis para realização da busca, enquanto os militares estão presentes, propiciando a sua efetivação. Não deve, naturalmente, ser a regra, mas trata-se de uma exceção viável e legal. Do mesmo modo que à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo (art. 144, §5º, CRFB/88), não se desconhece que policiais civis e delegados de polícia também o fazem, quando necessário. Enfim, a separação das polícias é o principal problema enfrentado, mas tal situação, que é sobretudo política, não pode resvalar no direito da população de obter efetiva segurança, nem tampouco nas atividades judiciárias de fiel e escorreita colheita de prova.

 

Assim, deve-se primar pela integração dos órgãos de Segurança Pública no combate ao narcotráfico, encarando-o da seguinte maneira: no âmbito da União, a Polícia Federal possui exclusividade na apuração do tráfico de drogas interestadual ou transnacional, fato que não impede a realização das ações preventivas e repressivas da Polícia Rodoviária Federal quando em suas ações e operações de patrulhamento ostensivo em rodovias federais. Já, no âmbito estadual, a apuração do tráfico de drogas cabe, em primeiro plano, às Polícias Civis e, residualmente, às Polícias Militares no limite de sua competência.

 

Vale lembrar que o tráfico de drogas é regido hoje no país por organizações criminosas que se capilarizam pelo território brasileiro e se estruturam de acordo com a tipificação da Lei nº. 12.850 de 2 de agosto de 2013, Lei de Organização Criminosa, em seu artigo 1º (primeiro), parágrafo primeiro, conforme se denota:

 

Art. 1º [...] 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (BRASIL, 2013).

 

Além dos requisitos legalmente dispostos, segundo Greco Filho (2014), um dos parâmetros para se manter uma verdadeira organização é a proteção de setores do Estado, principalmente do aparelho repressivo, o qual a polícia está inserida. A própria Lei de Organização Criminosa (BRASIL, 2013) adota tal posicionamento, já que ao tipificar a conduta delitiva em seu segundo artigo, estatui uma causa de aumento de pena caso haja a participação de funcionário público na organização criminosa, no parágrafo quarto do mesmo artigo.

 

Desta forma, por se caracterizarem as organizações criminosas de associações com uma hierarquia de fato, poder de intimidação, divisão de tarefas, planejamento e previsão de lucros e, além de tudo isso, apoio de servidores do Estado que repassam, principalmente, informações privilegiadas que dificultam o seu combate, torna-se impossível sua repressão de forma individualizada, sendo latente a necessidade de cooperação dos diversos órgãos de Segurança Pública na investigação dessas condutas criminosas. (OLIVEIRA, 2008).

 

Por fim, ainda sobre os limites da investigação de crimes de tráfico de drogas pela Polícia Militar, deve-se citar que no Estado de Santa Catarina há a previsão do Decreto Estadual nº 660, de 26 de setembro de 2007 que em seu artigo 4º (quarto), veda à Polícia Militar a prática de atos de polícia judiciária, nos seguintes termos:

 

Art. 4º É vedado à Polícia Militar praticar quaisquer atos de Polícia Judiciária, dentre os quais apuração de infrações penais, pedidos de mandados de busca e apreensão, interceptação telefônica, escuta de ambiente e representações de prisões temporárias e preventivas, bem como, cumprimento de mandados de busca e apreensão, exceto, neste caso, por determinação judicial. (SANTA CATARINA, 2007).

 

Este decreto tem sido constantemente usado para fundamentar arguições de ilegalidade de ações da Polícia Militar na repressão ao tráfico de drogas e outros crimes. Entretanto, alterações na missão constitucional das Polícias Militares dependem do processo de revisão constitucional, não podendo ser modificada “para satisfazer vontade ou desejo de outras instituições ou a vontade do legislador”. (MONTIBELLER, 2008, p. 52). Desta forma, por não possuir força para alterar, nem sequer regulamentar, os regramentos constitucionais, esse dispositivo normativo torna-se incapaz de deslegitimar as Polícias Militares de produzirem peças informativas como forma de relatar suas atuações no combate do tráfico de drogas e, ao final, sugestionar a expedição de mandados de busca e apreensão, interceptações telefônicas, escutas de ambiente e prisões temporárias e preventivas.

 

3 CONCLUSÃO

Pelo presente estudo observou-se que a CRFB/88 elencou em capítulo específico um rol taxativo de órgãos responsáveis pela Segurança Pública, procurando estabelecer, para todos os elencados, missões específicas, das quais restaram à Polícia Militar as atribuições de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

 

Na preservação de ordem pública, as Polícias Militares atuam de duas formas: com ações preventivas evitando-se a quebra da ordem pública e resguardando a situação de normalidade, e; com ações repressivas, visando o restabelecimento da ordem pública, quando passam a atuar como polícia judiciária de repressão imediata.

 

Verificou-se que o crime de tráfico de drogas provoca impactos nos três elementos da ordem pública, quais sejam: segurança pública, tranquilidade pública e salubridade pública. Logo, deve-se afirmar que a lesividade ao direito transindividual da saúde pública urge a necessidade de intervenção das Polícias Militares que atuam como protetoras dos direitos fundamentais nesta nova visão trazida pelo Estado Democrático de Direito, adotando medidas que visam identificar e prender os percursores de violações de direitos, como elemento indiscutível frente suas atribuições constitucionais.

 

Além disso, os verbos núcleos “guardar”, “ter em depósito” e “transportar”, elencados no artigo 33 da Lei de Drogas (BRASIL, 2006), configuram crime permanente e, de regra, plurissubsistente, sua consumação não cessa enquanto perdurar a permanência e, juntamente com ela, perdura o rompimento da ordem pública, fato este que fundamenta às ações de cunho investigatório deflagradas pela Polícia Militar para a restauração da ordem turbada, o que proporciona uma colheita de elementos de informação que são capazes de fundamentar uma futura propositura de ação penal.

 

Desta forma, resta-se concluir que, tendo em vista a missão constitucional de preservação da ordem pública e os impactos que o tráfico de drogas geram na sociedade e, consequentemente, nas ações policiais, dotados de legalidade são os atos investigatórios de coleta de dados, informações e/ou provas realizados pela Polícia Militar, visando dar suporte à propositura de futura ação penal e outras medidas judiciais, como medida urgente no combate do tráfico de drogas, assumindo sua nova roupagem dada pela CRFB/88, caracterizada não apenas por ser o instrumento intervencionista do Estado, mas sim, por assumir o verdadeiro status de Instituição garantidora dos direitos e garantias fundamentais, calcada intrinsecamente na proteção da dignidade da pessoa humana.

 

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[1] Acadêmico do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – bacharelado em Ciências Policiais e bacharel em Direito pela Universidade Paranaense – UNIPAR (2010).

[2] Major da Polícia Militar de Santa Catarina, atuante junto ao Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), bacharel em Segurança Pública – UNIVALI (2002), bacharel em Direito – UNIVALI (2010) e especialista em Administração de Segurança Pública – UDESC (2014).

 

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