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03.09.2022

Os riscos decorrentes da subemenda aditiva ao substitutivo geral da PL nº 746/2021

A Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Paraná – ASSOFEPAR e o Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná – COPMPR, vem por meio da presente nota conjunta alertar dos riscos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Paraná, caso a Subemenda Aditiva ao Substitutivo Geral do Projeto de Lei nº 746/2021, seja recepcionada pela Comissão de Constituição e Justiça e ulteriormente no plenário da Assembleia Legislativa do Paraná.


Cabe destacar, inicialmente, que a Subemenda, de autoria do Deputado Thiago Amaral, propõe, em seu Art. 15, a supressão do Art. 61 da Lei nº 16.575/2010 - Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Paraná, que transcrevemos:

 

Art. 61. As funções de comandante de Comandos Regionais são exclusivas do posto de Coronel Combatente da ativa da Corporação.

 

Manifestamos elevada preocupação com tal proposição, uma vez que a mesma foi enviada sem que se promovesse uma ampla discussão na Corporação sobre um tema tão sensível e complexo.


Não obstante, a supressão do sobredito artigo 61 da LOB ataca, frontalmente, um dos pilares fundamentais que constitui toda a cadeia de comando das corporações militares, doutrinariamente ministrado desde o início do curso de formação de oficiais combatentes, e que repercute em toda a dinâmica e responsabilidades de comando, além dos princípios da estrutura hierárquica militar.


É oportuno salientar que o referido artigo 61 está perfeitamente alinhado, numa lógica jurídica, com a constituição federal, a legislação infraconstitucional, a doutrina, a cultura e as tradições militares.


Entendemos que, devido a relevância do assunto, é indispensável a manifestação formal do Comandante-Geral sobre essa emenda pois a ele cabe a vigilância e a defesa dos fundamentos da Corporação, que são baseados nas leis, princípios e características peculiares da organização militar.

 

Para o nosso entendimento não há razoabilidade e justificativas para sustentar a emenda, uma vez que a legislação federal, que regula os fundamentos, princípios, competências, responsabilidades, dentre outros, não sofreu qualquer modificação que pudesse dar causa a supressão do aludido artigo 61 da LOB.


Vislumbra-se, ao se dar seguimento a essa emenda, indubitavelmente, acarretará insatisfação, transtornos e prejuízos à Corporação, bem como, demandas judiciais, uma vez que tal supressão permitirá a qualquer quadro existente o exercício desses Comandos Regionais, cujas competências sempre estiveram, claramente, definidas no ordenamento jurídico castrense.


Por fim, vale ressaltar que todo militar sabe perfeitamente a porta que bateu e foi admitido, a sua competência e as suas atribuições legais segundo o que prevê a norma inerente ao quadro organizacional a que pertence, motivo pelo qual solicitamos, antes da iminente votação dessa subemenda, que seja colhida a devida manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar, cuja autoridade militar representa as aspirações da classe, considera as tradições do passado, os anseios do presente e prepara o futuro às novas gerações.

 


Curitiba, PR, 02 de setembro de 2022


Cel. PMRR Luiz Rodrigo Larson Carstens
Presidente da ASSOFEPAR


Cel. PM RR Izaias de Farias
Presidente do Clube dos Oficiais

 

ANEXO ORIGINAL ASSINATURAS

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