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Carreira

06.12.2021

Nota Data Base

 

Referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR-n° 0023721-67.217.8.16.40000

 

Em matéria julgada, nesta data, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, inerente à ação de inconstitucionalidade do Art. 33 da Lei n° 18.907/2016, que revogou o direito do pagamento da data-base estipulada pela Lei nº 18.493/2015, que previa em seu art. 3° a concessão do percentual de reajuste de 7,29% (sete vírgula vinte e nove por cento), a partir de janeiro de 2017 e de 1,10% (um vírgula dez por cento), a partir de maio de 2017 para todos os agentes públicos estaduais.

 

O julgamento resultou no reconhecimento pleno do direito em proveito dos agentes públicos – civis e militares –, significando que, uma vez concedido o direito, por meio de Lei, o Estado não pode revogar esse mesmo direito que, legalmente, incorporou e deveria ter sido implantado no patrimônio dos militares estaduais.

 

Assim, essa decisão abre perspectivas, na via judicial, para implantação desses percentuais, bem como possibilita a busca do adimplemento pelo Estado das demais perdas salariais dos últimos anos, cujos índices inflacionários corroeram e vêm correndo o poder aquisitivo dos militares estaduais.

 

Cumpre informar que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, além de renovar nosso ânimo, reforça o compromisso da ASSOFEPAR de buscar a defesa dos direitos de seus associados, promovendo o fortalecimento e a valorização da classe.

 

 

Cel. PMRR Luiz Rodrigo Larson Carstens

Presidente da ASSOFEPAR

 

 

Cel. BMRR Edemilson de Barros

Vice-presidente da ASSOFEPAR

 

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