• CONTENT

Notícias

17.02.2023

Cadastramento de armas de fogo no Sistema Nacional de Armas - SINARM

NOTA  TÉCNICA  n . 01/ 2023

CADASTRO  E  REGISTRO  DE  ARMAS  MILITARES  ESTADUAIS DO DF

 

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS

 

MILITARES ESTADUAIS – FENEME, instituição com representatividade nacional e assento no Conselho Nacional de Segurança Pública, que congrega 49 entidades de Oficiais Militares Estaduais e do Distrito Federal, de Polícia Militar e de Bombeiro Militar, com mais de 75.000 Oficiais associados, tendo como objetivos fundamentais, dentre outros, contribuir com o aperfeiçoamento do processo legislativo e com a adequada interpretação legislativa no âmbito da segurança pública, vem apresentar a presente NOTA TÉCNICA acerca da Portaria MJSP nº 299, de 30 de janeiro de 2023, que versa sobre o cadastramento de armas de fogo no Sistema Nacional de Armas – SINARM, consoante fundamentos que passa a expor:

 

 

  1. O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) publicou, em 30 de janeiro do corrente ano, a Portaria MJSP nº 299, determinando em seu art. 1º que “a partir de 1º de fevereiro de 2023, todas as armas de uso permitido e de uso restrito após a edição do Decreto nº 785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - SINARM, em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal, ainda que já registradas em outros sistemas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023”.

 

  1. O escopo da Portaria é a regulamentação das novas regras dispostas no Decreto nº 366, de 1º de janeiro de 20231, que tem a seguinte ementa:

 

1 Art. 1º Este Decreto:

I - suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares;

II - restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido;

III - suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro;

IV - suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores; e

V - institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

  1. Inexiste qualquer determinação de aplicação da precitada Portaria aos militares estaduais, que possuem um sistema de registro próprio, conforme Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e regulamentação pelo Decreto nº 5.123/04, estabelecendo o cadastro de arma funcional e particular dos militares estaduais, ativos e inativos, in litteris:

Lei nº 10.826/03, art. 6o - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(...)

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal2;

Decreto nº 5.123/04, art. 2o “O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

 

  • 1o Serão cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

  1. das Forças Armadas;
  2. das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;" (g.n.)

 

2 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (g.n.)

 

Art. 3º Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

 

  1. É inequívoco que as armas das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, tanto institucionais quanto particulares de seus membros, são registradas no SIGMA e não no SINARM. Isso porque os militares estaduais compõem uma categoria especial de agentes públicos, regidos por dispositivos específicos na Carta da República (arts. 42, 142 e 144), de modo a assegurar a máxima efetividade no desempenho de suas missões constitucionais.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

[...] Isto porque, apesar de o policial militar ter assegurado o direito do porte pela lei, ante o exercício da atividade que exerce, tal direito somente terá validade para ser exercido se ele registrar sua arma de fogo, de uso particular, no cadastro de armas do SIGMA, através de suas respectivas corporações, o que não aconteceu.

 

É o que determina o art. 2º, § 1º, inciso I, alínea b, do Decreto nº 5.123/2003, que regulamentou a cogitada Lei Federal nº 10.826/2003. Tal Decreto obriga os policiais militares a cadastrarem suas armas no SIGMA, através de suas respectivas corporações (TJ-PB - APL: 00307660720108152002 0030766- 07.2010.815.2002, Relator: DO DESEMBARGADOR CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2016, CRIMINAL),

 

[...] Apelante que é policial militar reformado e possuía autorização para posse e o registro da arma de calibre .12, embora com o prazo já expirado, e não regularizado junto ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, órgão responsável pelo controle das armas dos policiais militares (STJ - AREsp: 1473479 RJ 2019/0093152-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 05/08/2019).

 

  1. Corroborando a afirmação retro, o art. 2º do Estatuto do Desarmamento dispõe em seu parágrafo único, de forma expressa, que as armas das instituições militares e as armas particulares de seus membros não estão na competência do SINARM, conforme se depreende dos termos que seguem:

Art. 2º Ao SINARM compete:

 

(...)

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

 

  1. Nesse sentido, o próprio Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, ressalva sua incidência, e por consequência da Portaria que o regula, em relação às armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios, senão vejamos:

Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - SINARM, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 10.826, de 2003. (g.n.)

 

  1. Assim, tem-se que a Portaria MJSP nº 299/23 é adstrita às armas sob a gestão e controle da Polícia Federal, ou seja, constantes do Sistema Nacional de Armas – SINARM, não se aplicando aos militares estaduais e do DF, posto que possuem suas armas funcionais e particulares cadastradas no SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, gerenciado pelo Exército Brasileiro.
  2. Contudo, situação diversa diz respeito às armas adquiridas pelos
    militares estaduais e do DF, após 07 de maio de 2019 e registradas na condição de colecionadores, atiradores e caçadores (CAC). No tocante a essas armas (somente essas) incide o procedimento e cadastramento na forma estabelecida pela Portaria em comento, em razão da condição de CAC. Do contrário, não se aplicam os dispositivos da recente norma aos policiais e bombeiros militares, ativos ou inativos.

 

Destarte, é a interpretação jurídica da FENEME sobre o tema, reafirmando que para a mudança desse parâmetro somente com eventual mudança normativa, para a qual manteremos uma atuação proativa.

 

Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2023.

 

 

MARLON JORGE TEZA                ROGER NARDYS DE VASCONCELLOS

CEL PM - PRESIDENTE                      TC BM - DIRETOR JURÍDICO    

 

 

CLIQUE  AQUI PARA O ORIGINAL

Indicar PARA UM AMIGO
Comentários
Deixe seu comentário

INDIQUE UM AMIGO
Ops,
essa matéria é restrita para associados.
Faça seu login para ler
associe-se esqueci minha senha

Utilizamos em nosso site informações de sua navegação conforme nossa política de privacidade.