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Carreira

02.07.2021

Tribunal de Justiça corrige Injustiça na Promoção de Oficial

O Escritório de Advocacia Carvalho e Müller, que presta serviços para a ASSOFEPAR, obteve decisão judicial favorável à promoção de um Oficial associado, corrigindo uma injustiça que vinha sendo praticada pela Administração Pública.

 

A decisão foi dada pelo Órgão Especial do TJ/PR (composto por 25 desembargadores), por unanimidade de votos, determinando ao Chefe do Poder Executivo a expedição do Decreto de Promoção.

 

O caso se refere a um Oficial, indicado pela CPO em agosto/2019, cuja promoção não tinha sido efetivada pelo Governador do Estado.

 

Na decisão, os desembargadores entenderam que a omissão praticada fere frontalmente o princípio da isonomia, completando que, “à luz do que dispõe a Lei Estadual nº 5.944/69, não há margem decisória para o Poder Executivo quanto à ordem de realização das promoções, devendo seguir, criteriosamente, a lista de indicados segundo os critérios legais”.

 

Parabenizamos o Escritório Carvalho e Müller pelo êxito na ação, bem como o oficial associado por acreditar na ASSOFEPAR e na sua missão de defender os interesses dos Oficiais Militares Estaduais, e promover o fortalecimento da classe.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.944/1969. AVENTADA OMISSÃO ILEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À PROMOÇÃO DO IMPETRANTE AO POSTO DE CAPITÃO DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM). IMPETRADO INCLUÍDO EM QUADRO DE ACESSO NA 40ª POSIÇÃO, EM AGOSTO DE 2019. SUBSEQUENTE EFETIVAÇÃO, PELO GOVERNADOR, DA PROMOÇÃO DE OFICIAIS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES INFERIORES, SEM CONTEMPLAR O IMPETRANTE. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA A DESAFIAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS À PROMOÇÃO DO IMPETRANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DISCIPLINA LEGAL DAS PROMOÇÕES A AFASTAR A DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUANTO À SUA REALIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.384/2020, O QUAL VEDA PROMOÇÕES COMO MEDIDA DE COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR ILEGALIDADE PERPETRADA EM MOMENTO ANTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO.

 

(TJPR - Órgão Especial - 0024614-53.2020.8.16.0000- Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - 25.06.2021)

 

Somos Oficiais. Somos ASSOFEPAR.

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